- 8 de dezembro de 2021
- Posted by: Grupo IBES
- Category: Notícias
Uso de membrana amniótica tem respaldo científico para certas indicações
Conforme determinado pela Resolução CFM n.º 1.982/2012 o procedimento de uso da membrana amniótica em pacientes queimados, com úlceras do “pé diabético” e com úlceras venosas do membro inferior, pacientes com aderências uterinas-histeroscopia e em pacientes com certas afecções oculares encontram respaldo científico para ser aprovado como um procedimento não experimental.
A normatização acerca da sua captação, preparo, conservação e utilização deve obedecer à legislação vigente no Brasil e ao regramento sanitário para transplantes de órgãos e tecidos, que define os critérios de funcionamento dos bancos de tecidos e alocação gerenciada pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT)
Toda a documentação foi analisada pela Comissão de Novos Procedimentos, o que gerou relatórios técnicos consubstanciados com revisão sistemática, cujo objetivo foi avaliar a segurança e eficácia do uso da membrana amniótica nas situações acima citadas.
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Ante o exposto, o procedimento de uso da membrana amniótica encontra respaldo científico para ser aprovada como um procedimento não experimental.
Os resultados positivos obtidos até o momento direcionam a liberação para realização dos procedimentos. Contudo, novos estudos precisam ser acompanhados pelo Conselho Federal de Medicina.
Vale ressaltar que os possíveis eventos adversos gerais do uso da membrana amniótica obviamente incluem os riscos gerais dos transplantes de órgãos e tecidos humanos, o que está diretamente relacionado à qualidade do processo de obtenção e processamento do enxerto, sabidamente associado aos aspectos de transmissão microbiológica (vírus, bactérias e fungos) e de outras doenças não necessariamente infecciosas (como as neoplasias).
Assim sendo, a normatização acerca da sua captação, preparo, conservação e utilização deve obedecer à legislação vigente no Brasil e ao regramento sanitário para transplantes de órgãos e tecidos, que define os critérios de funcionamento dos bancos de tecidos e alocação gerenciada pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT).
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Fonte: Conselho Federal de Medicina