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Treinamento de Tripulantes que realizam operações aeromédicas, conforme Instrução da ANAC

O operador aéreo deve elaborar e implementar um programa de treinamento específico para as operações aeromédicas

Em março de 2022, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) publicou a Instrução Normativa IS Nº 135-005, com o objetivo de apresentar instruções e procedimentos para a autorização para a realização de operação aeromédica por operadores aéreos. Para os efeitos desta IS, são válidas as definições:

  • Ambulância aérea: aeronave de asa fixa ou rotativa, de suporte avançado de vida, configurada com equipamentos médicos, fixos ou removíveis, com insumos mínimos necessários para o nível de atendimento a ser prestado por profissional de saúde capacitado para exercer função a bordo.
  • Kitaeromédico: estrutura fixa ou removível, que contém os equipamentos necessários à operação aeromédica.
  • Operação aeromédica: operação aérea de transporte de um ou mais pacientes sob cuidados médicos, incluindo o deslocamento para o local de atuação.
  • Operador Aeromédico: Um detentor de certificado de operador aéreo emitido de acordo com o RBAC nº 119 e que opere sob as regras do RBAC n°135, e que possua em suas Especificações Operativas aprovação para realização de operação aeromédica. Para os propósitos desta IS, o operador aeromédico atua em locais onde não existam condições ativas de risco (incêndios, tumulto, tiroteio etc.).

 

Leia também: Associação Brasileira de Operações Aeromédicas – ABOA e Grupo IBES firmam parceria estratégica

 

Esta Instrução Suplementar (IS) estabelece regras e orientações aplicáveis aos operadores aéreos que pretendam obter autorização para a realização de operações aeromédicas de transporte de pacientes (enfermos), por meio de ambulância área de suporte avançado de vida, em consonância com os requisitos estabelecidos em RBAC e com a legislação e/ou regulamentação específica vigente.

Resumimos aqui os principais pontos relacionados ao Treinamento de Tripulantes que realizam operações aeromédicas.

 

Treinamento de Tripulantes

Além das habilitações, qualificações e treinamentos requeridos para os tripulantes pelos demais regulamentos aplicáveis, o operador aéreo deve elaborar e implementar um programa de treinamento específico para as operações aeromédicas. O treinamento inicial será composto pelas seguintes etapas:

a) Currículo de solo do tripulante em operações aeromédicas;

b) Currículo de exercício prático do tripulante em operações aeromédicas; e

c) Avaliação teórica e/ou prática do tripulanteem operações aeromédicas.

 

 

 

currículo de solo do tripulante em operações aeromédicas deve contemplar, no mínimo, os seguintes componentes curriculares:

a) procedimentos operacionais específicos da operação aeromédica;

b) principais perigos e riscos associados à operação aeromédica;

c) aspectos específicos do Gerenciamento de Recursos de Equipes (Corporate Resource Management– CRM) relativos às operações aeromédicas, com foco na interação entre os membros da equipe de saúde, de voo e de solo;

d) aspectos relativos à saúde do paciente durante o voo;

e) cuidados especiais para embarque e desembarque de pacientes, acompanhantes, equipamentos e objetos, conforme aplicável;

f) principais características do kitde equipamentos aeromédicos instalado nas aeronaves;

g) procedimentos de evacuação em emergência quando conduzindo pacientes a bordo;

h)briefingao passageiro acompanhante e aos profissionais de saúde a bordo, conforme aplicável;

i) critérios de segurança ao redor da aeronave, incluindo cuidados com aproximação de veículos;

j) critérios de segurança dentro da aeronave, incluindo movimentação dos ocupantes a bordo; e

k) outros procedimentos, a critério do operador aéreo.

 

currículo de exercício prático do treinamento do tripulante em operações aeromédicas deve ser constituído dos seguintes componentes curriculares:

  1. a) embarque e desembarque de pacientes, acompanhantes, equipamentos e objetos, conforme aplicável;
  2. b) outros procedimentos julgados pertinentes pelo operador aéreo para a preservação da segurança das operações aéreas; e

 

Ao final das instruções de currículo de solo e de exercícios práticos previstos nesta seção, o operador aéreo deverá realizar avaliação teórica e/ou prática do tripulante. A avaliação teórica e/ou prática do tripulante em operações aeromédicas deverá:

a) abordar as especificidades de cada modelo de aeronave que será utilizado nas operações aeromédicas;

b) ser realizada no formato definido pelo operador aéreo; e;

c) ser registrada em formulário próprio e arquivada na pasta individual do tripulante;

 

O operador aéreo deverá definir a carga horária mínima para cada componente curricular e para os exercícios práticos, observado o seu ambiente operacional e o nível de tolerabilidade do risco à segurança operacional.

Conforme atribuição específica do tripulante, os currículos de treinamento poderão ser complementados com instruções de solo e de voo, exercícios práticos ou outros procedimentos julgados pertinentes.

Para o exercício da função em outro operador aéreo, é recomendável que o tripulante realize treinamento de ambientação, caso este operador aéreo considere pertinente, após análise comparativa dos componentes curriculares dos programas de treinamento envolvidos.

 

 

Fonte da imagem: Envato

Fonte: ANAC. IS Nº 135-005



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