- 17 de novembro de 2023
- Posted by: Grupo IBES
- Category: Notícias
Treinamento de Tripulantes que realizam operações aeromédicas, conforme Instrução da ANAC
O operador aéreo deve elaborar e implementar um programa de treinamento específico para as operações aeromédicas
Em março de 2022, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) publicou a Instrução Normativa IS Nº 135-005, com o objetivo de apresentar instruções e procedimentos para a autorização para a realização de operação aeromédica por operadores aéreos. Para os efeitos desta IS, são válidas as definições:
- Ambulância aérea: aeronave de asa fixa ou rotativa, de suporte avançado de vida, configurada com equipamentos médicos, fixos ou removíveis, com insumos mínimos necessários para o nível de atendimento a ser prestado por profissional de saúde capacitado para exercer função a bordo.
- Kitaeromédico: estrutura fixa ou removível, que contém os equipamentos necessários à operação aeromédica.
- Operação aeromédica: operação aérea de transporte de um ou mais pacientes sob cuidados médicos, incluindo o deslocamento para o local de atuação.
- Operador Aeromédico: Um detentor de certificado de operador aéreo emitido de acordo com o RBAC nº 119 e que opere sob as regras do RBAC n°135, e que possua em suas Especificações Operativas aprovação para realização de operação aeromédica. Para os propósitos desta IS, o operador aeromédico atua em locais onde não existam condições ativas de risco (incêndios, tumulto, tiroteio etc.).
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Esta Instrução Suplementar (IS) estabelece regras e orientações aplicáveis aos operadores aéreos que pretendam obter autorização para a realização de operações aeromédicas de transporte de pacientes (enfermos), por meio de ambulância área de suporte avançado de vida, em consonância com os requisitos estabelecidos em RBAC e com a legislação e/ou regulamentação específica vigente.
Resumimos aqui os principais pontos relacionados ao Treinamento de Tripulantes que realizam operações aeromédicas.
Treinamento de Tripulantes
Além das habilitações, qualificações e treinamentos requeridos para os tripulantes pelos demais regulamentos aplicáveis, o operador aéreo deve elaborar e implementar um programa de treinamento específico para as operações aeromédicas. O treinamento inicial será composto pelas seguintes etapas:
a) Currículo de solo do tripulante em operações aeromédicas;
b) Currículo de exercício prático do tripulante em operações aeromédicas; e
c) Avaliação teórica e/ou prática do tripulanteem operações aeromédicas.
O currículo de solo do tripulante em operações aeromédicas deve contemplar, no mínimo, os seguintes componentes curriculares:
a) procedimentos operacionais específicos da operação aeromédica;
b) principais perigos e riscos associados à operação aeromédica;
c) aspectos específicos do Gerenciamento de Recursos de Equipes (Corporate Resource Management– CRM) relativos às operações aeromédicas, com foco na interação entre os membros da equipe de saúde, de voo e de solo;
d) aspectos relativos à saúde do paciente durante o voo;
e) cuidados especiais para embarque e desembarque de pacientes, acompanhantes, equipamentos e objetos, conforme aplicável;
f) principais características do kitde equipamentos aeromédicos instalado nas aeronaves;
g) procedimentos de evacuação em emergência quando conduzindo pacientes a bordo;
h)briefingao passageiro acompanhante e aos profissionais de saúde a bordo, conforme aplicável;
i) critérios de segurança ao redor da aeronave, incluindo cuidados com aproximação de veículos;
j) critérios de segurança dentro da aeronave, incluindo movimentação dos ocupantes a bordo; e
k) outros procedimentos, a critério do operador aéreo.
O currículo de exercício prático do treinamento do tripulante em operações aeromédicas deve ser constituído dos seguintes componentes curriculares:
- a) embarque e desembarque de pacientes, acompanhantes, equipamentos e objetos, conforme aplicável;
- b) outros procedimentos julgados pertinentes pelo operador aéreo para a preservação da segurança das operações aéreas; e
Ao final das instruções de currículo de solo e de exercícios práticos previstos nesta seção, o operador aéreo deverá realizar avaliação teórica e/ou prática do tripulante. A avaliação teórica e/ou prática do tripulante em operações aeromédicas deverá:
a) abordar as especificidades de cada modelo de aeronave que será utilizado nas operações aeromédicas;
b) ser realizada no formato definido pelo operador aéreo; e;
c) ser registrada em formulário próprio e arquivada na pasta individual do tripulante;
O operador aéreo deverá definir a carga horária mínima para cada componente curricular e para os exercícios práticos, observado o seu ambiente operacional e o nível de tolerabilidade do risco à segurança operacional.
Conforme atribuição específica do tripulante, os currículos de treinamento poderão ser complementados com instruções de solo e de voo, exercícios práticos ou outros procedimentos julgados pertinentes.
Para o exercício da função em outro operador aéreo, é recomendável que o tripulante realize treinamento de ambientação, caso este operador aéreo considere pertinente, após análise comparativa dos componentes curriculares dos programas de treinamento envolvidos.
Fonte da imagem: Envato
Fonte: ANAC. IS Nº 135-005