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A Lei nº 13021/2014 dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e classifica as farmácias como estabelecimentos de saúde, e materializou a ideia dos consultórios farmacêuticos dentro dos estabelecimentos.
Associada aos preceitos das Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 585 e 586/2013, que regulamentam a Prescrição Farmacêutica e as Atribuições Clínicas do Farmacêutico, também viabilizou que os profissionais passassem a oferecer mais serviços de cuidado aos pacientes.
Define-se a prescrição farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.  Constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes. O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento. O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais – alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.
Female patient with doctor
“Farmacêutico pode solicitar, por exemplo, exames laboratoriais, assegurado pela Resolução nº 586, com a finalidade de realizar acompanhamento farmacoterapêutico. Dessa forma, ele vai verificar se o paciente está alcançando a estratégia terapêutica traçada pelo médico para o tratamento”, esclarece o consultor ad hoc do CFF, Wellington Barros.
 
 
Acesse a RDC 586 de 2013 AQUI!
 
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FONTE: Conselho Federal de Farmácia