- 2 de janeiro de 2023
- Posted by: Grupo IBES
- Category: Notícias
Nova Lei define que telessaúde deve ser realizada com consentimento esclarecido do paciente
O ex presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei 14.510, de 2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28).
O texto considera como telessaúde a prestação de serviços de saúde à distância por meio de tecnologias da informação e da comunicação.
A norma garante ao profissional “liberdade e completa independência” de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, podendo optar pela utilização de atendimento presencial sempre que entender necessário. No caso do paciente, a telessaúde deve ser realizada com consentimento livre e esclarecido.
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A fiscalização das normas éticas no exercício profissional da telessaúde é competência dos conselhos federais das profissões envolvidas. A Lei 14.510, de 2022 fixa alguns princípios que devem ser seguidos na prestação remota de serviços:
- autonomia do profissional de saúde;
- consentimento livre e informado do paciente;
- direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde;
- dignidade e valorização do profissional de saúde;
- assistência segura e com qualidade ao paciente;
- confidencialidade dos dados;
- promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
- observância estrita das atribuições legais de cada profissão; e
- responsabilidade digital.
Telessaúde no SUS
O Telessaúde Brasil Redes disponibiliza aos profissionais e trabalhadores das Redes de Atenção à Saúde no SUS os seguintes serviços:
- Teleconsultoria – é uma consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área de saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação bidirecional, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho, podendo ser síncrona (realizada em tempo real, geralmente por chat, web ou videoconferência) ou assíncrona (por meio de mensagens off-line);
- Telediagnóstico – é um serviço autônomo que utiliza as tecnologias de informação e comunicação para realizar serviços de apoio ao diagnóstico através de distância e temporal;
- Tele-educação – conferências, aulas e cursos, ministrados por meio da utilização das tecnologias de informação e comunicação; e
- Segunda Opinião Formativa – é uma resposta sistematizada, construída com base em revisão bibliográfica, nas melhores evidências científicas e clínicas e no papel ordenador da atenção básica à saúde, a perguntas originadas das teleconsultorias, e selecionadas a partir de critérios de relevância e pertinência em relação às diretrizes do SUS.
- As Teleconsultorias, os Telediagnósticos, as Segundas Opiniões Formativas e as ações de Tele-educação demandadas pelos profissionais de saúde do SUS poderão ser elaborados e respondidos por Teleconsultores a partir de qualquer Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico ou Ponto de Telessaúde.
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Fonte: Agência Senado / Portal do Governo Federal