- 22 de maio de 2017
- Posted by: Grupo IBES
- Category: Sem categoria
Nenhum comentário
“Esta notícia é reprodução exata da informação do site da CFM (http://portal.cfm.org.br). Não nos responsabilizamos pelo conteúdo da notícia.”
Os médicos brasileiros alcançaram mais uma importante vitória em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Liminar emitida pela Justiça Federal determinou a ilegalidade da realização de procedimentos de terapia por ondas de choque por profissional fisioterapeuta sem que haja diagnóstico médico prévio.
A decisão da juíza federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, acolheu pedido liminar formulado pela Sociedade Brasileira de Tratamento Por Ondas de Choque (SBTOC), decidindo que o tratamento por terapia de ondas de choque somente pode ser realizado por fisioterapeuta quando houver prévia recomendação em diagnóstico feito por profissional médico.
Pela decisão da Justiça Federal, diante da interpretação sistemática da Lei nº 12.842/2013, reafirmou-se o entendimento de que o diagnóstico nosológico é um ato privativo de médico, sendo, por consequência, uma etapa obrigatória, necessária e antecedente à execução do tratamento por terapia de ondas de choque. “O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) extrapolou seus limites de competências normativas ao aumentar o campo de atuação do fisioterapeuta por meio de um ato administrativo, e não por uma lei”, apontou.
A decisão ainda cabe recurso e a anulação do Acórdão do Coffito n° 65/2015 – que autoriza a eletroterapia – não está descartada. Mas, segundo o Setor Jurídico do CFM, embora tal Acórdão ainda permaneça vigente, prevalece a interpretação judicial, a ser aplicada em todo território brasileiro, de que o fisioterapeuta somente tem permissão de atuar em questões ligadas ao tratamento por ondas de choques quando recomendado previamente por médico.