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Fonte: Freepik

 

É ato ilegal o pedido de exames, consultas e prescrição de lentes por optometristas. É o que decidiu, nesta sexta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) ao acolher a argumentação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Brasileiros de Oftalmologistas (CBO) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 131, ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO).

Após 12 anos de tramitação, os ministros da Corte proibiram aos optometristas a instalação de consultórios, confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica, escolha, permissão de escolha, indicação ou aconselhamento sobre o uso de lentes de grau e fornecimento de lentes sem apresentação da fórmula de ótica de médico.

“A decisão mostra o acerto da estratégia montada pelo CFM de, a partir de um grupo de trabalho formado por advogados do sistema conselhal e das sociedades médicas, atuar em todas as frentes jurídicas na defesa do ato médico”, comemora o presidente da autarquia, Mauro Ribeiro.

Segundo ele, os documentos apresentados pelo CFM e pelo CBO confirmaram informações de que os profissionais estariam excedendo suas atribuições ao realizar exames, consultas e prescrever lentes, o que é vedado pela legislação que se aplica ao profissional optometrista.

Maturidade do STF – Na avaliação do presidente do CBO, José Beniz, “o resultado mostra a maturidade do Supremo em relação à defesa da saúde da população. Há claramente a percepção de que uma lei, como é o caso dos Decretos de 1932/34, que foram recebidos pela Constituição, e que por isso continuaram válidos, não perdem sua relevância naquilo que é mais caro, que é a defesa da população e a compreensão de que a venda casada não pode ser associada aos cuidados com a  saúde. Erros refrativos são patologias e precisam ser diagnosticados e tratados por médicos”.

O responsável pela Coordenação Jurídica do CFM, advogado J. Alejandro Bullon, participou de sustentação oral no STF sobre o caso. Na oportunidade, alertou que profissionais que praticam ilícitos penais colocam em sério risco a saúde da população como um todo. Além disso, explica, a decisão do STF resguarda a saúde da população brasileira e exalta a lei do ato médico, onde o médico é o único profissional capacitado e autorizado legalmente para realizar o diagnóstico nosologico e trate doenças.

Para o CFM e o CBO, essa decisão corrobora a legislação e abre um importante precedente favorável à medicina brasileira. “Sem sombra de dúvidas, o maior beneficiado dessa decisão é o paciente, que vai poder ter a certeza de que a pessoa que está cuidando da sua saúde ocular é um profissional qualificado, responsável e seguidor de todos os preceitos éticos e morais que regulamentam a medicina”, ressaltou Cristiano Caixeta, vice-presidente do CBO.

Ponto relevante nessa decisão, destacam os representantes do CFM e do CBO, é que ela tem efeito imediato e vinculante, ou seja, deve ser observada pelos Poderes Judiciário e Executivo e, no âmbito administrativo, o Legislativo.

Trabalho conjunto – A decisão é mais um fruto da estratégia elaborada pelo CFM, que criou uma Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por advogados e representantes de várias entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas. Desde então, o grupo tem proposto ações e defendido o Ato Médico em diferentes âmbitos, em favor dos interesses dos médicos, da medicina e da população.

De forma conjunta, a Comissão estabeleceu um fluxo técnico para fazer contraposição aos atos administrativos ilegais praticados por setores da gestão ou de outras categorias profissionais. Para tanto, tem tomado todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente normativos, requerer a apuração da responsabilidade de gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina, com apuração da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes.

“Tenho toda convicção que a união das entidades é fundamental não apenas nas ações jurídicas, como também em ações junto ao Legislativo e ao Executivo. Precisamos trabalhar cada vez mais neste sentido. Unidos sempre seremos mais fortes e mais ouvidos, como fizeram o CFM e o CBO neste caso”, ressaltou José Beniz.

Entenda o caso – A ADPF nº 131 questionava os Decretos Presidenciais nº 20.931/32 (artigos 38, 39 e 41) e nº 24.492/34 (artigos 13 e 14), que fazem restrições ao exercício profissional dos optometristas. Sustentava o CBOO que estes dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, porque os valores sociais do trabalho e a garantia da liberdade de ofício ou profissão estariam sendo ofendidos, uma vez que estabelecem ser ato privativo do médico o atendimento à saúde visual.

Pretendia o autor da ADPF, portanto, a declaração de inconstitucionalidade dos decretos e sua não receptividade pela nova ordem constitucional. Instada a se manifestar, a Advocacia Geral da União sustentou ao STF que a legislação brasileira não impede exercício profissional de nenhuma categoria de trabalhador, inclusive na área de saúde, “desde que atendidos os requisitos legais”.

Ao longo do julgamento da ADPF, que teve início em 19 de junho, a maioria da Corte acompanhou a relatoria do ministro Gilmar Mendes, pela improcedência da arguição. No entendimento dos magistrados, os decretos estão alinhados com o texto constitucional, tanto para a autorização da liberdade profissional, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelece, quanto para a competência privativa da União de legislar sobre condições para o exercício de qualquer profissão.

Fonte: CFM



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