- 6 de março de 2016
- Posted by: Grupo IBES
- Category: Notícias
O Conselho Federal de Farmácia, em face dos acontecimentos ocorridos no estado do Rio Grande do Sul, referentes à dispensação de medicamentos em farmácias públicas, ratifica a necessidade da presença obrigatória do farmacêutico como responsável técnico habilitado, inclusive nas unidades públicas de saúde em que ocorra a dispensação de medicamentos, garantindo, desta forma, que as atividades sejam centradas na segurança do paciente e no uso racional dos medicamentos.
É importante destacar a publicação da Lei nº 13.021 de agosto de 2014, a qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e define a farmácia como uma unidade de prestação de serviços destinada a prover assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva. Entendemos dessa forma, que qualquer lugar onde os serviços farmacêuticos são prestados deva existir um farmacêutico.
A dispensação é um serviço privativo do farmacêutico e o mais acessível à população brasileira. O CFF reforça que durante a dispensação além do farmacêutico fornecer medicamentos ao paciente, o profissional analisa a prescrição sob os aspectos técnicos e legais, e orienta o paciente ou seu cuidador sobre o uso adequado dos mesmos, seus benefícios e possíveis riscos, sua conservação e descarte. Além de promover o contato com outros profissionais prescritores em busca do melhor tratamento quando necessário. Todo esse processo de trabalho é essencial para minimizar os riscos que envolve a utilização de medicamentos, pois não existe medicamento isento de risco.
Ademais a lei Nº 13.021/14 preconiza, em seu Art. 1o : “As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado” e, no Art. 5o : “No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei”, bem como o artigo 2º da Lei nº 5.991/73 que, em seus dispositivos, abrange as unidades congêneres que integram os serviços públicos, civil e militar, da administração direta e indireta, da União, Estados e Municípios.
Portanto, não há dúvidas de que a presença obrigatória do farmacêutico nos serviços públicos que dispensam medicamentos já possui ampla previsão legal.
O Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia cumprindo sua finalidade institucional e compromisso social atribuído pela lei federal 3.820/60, mantém permanente fiscalização nas farmácias, incluindo as públicas, e sempre exigiu − e continuará exigindo − que os gestores promovam a dispensação de medicamentos sob a responsabilidade técnica de farmacêuticos, por se tratar de atividade privativa deste profissional.
Os gastos públicos com medicamentos são crescentes e constituem o segundo maior item de despesa dos sistemas de atenção à saúde, somente superados pela atenção hospitalar. A falta de farmacêuticos acarreta a ineficiência da Assistência Farmacêutica e dissemina o fenômeno da judicialização da saúde.
Segundo VIEIRA, F.S. em artigo publicado na Revista Panam Salud Pública, 2008 o gerenciamento da logística de medicamentos absorve 20% dos recursos financeiros da saúde; 90,3% dos municípios apresentaram problemas na gestão de recursos ou serviços de assistência farmacêutica. Em 71% dos municípios brasileiros foi constatada a falta de controle de estoque ou sua deficiência; em 39%, condições inadequadas de armazenamento, e falta de medicamentos em 24%. Dados apontam que 28% de todos os atendimentos de emergência estão relacionados ao mau uso de medicamentos e, desses, 70% correspondem a situações evitáveis, enquanto 24% deles resultam em internação hospitalar. Em pronto atendimento hospitalar, foi encontrada prevalência de 31,6% a 38,2% de consultas de urgência ligadas a medicamentos.
Baseado em estimativas internacionais sobre o percentual de internações hospitalares provenientes dos atendimentos de urgência, decorrente dos problemas na farmacoterapia, calculou-se qual seria o gasto decorrentes desses problemas, a partir das informações disponibilizadas pelo DATASUS (2013). Estima-se que ocorreram de 1,2 a 3,2 milhões de internações de urgência que podem estar associadas a problemas relacionados aos medicamentos. Isto considerando um universo de aproximadamente 48 milhões de atendimentos de urgência e emergência e 11 milhões de internações de urgência naquele ano, a um custo médio de R$ 1.135,26 por usuário, por internação. O custo total das hospitalizações pode ser estimado entre R$ 1,3 bilhão e R$ 3,6 bilhões, somente em 2013. Assim, numa avaliação conservadora, a economia de recursos poderia ser de até R$ 2,5 bilhões ao ano, somente com hospitalizações, se 70% desses problemas, considerados evitáveis, fossem realmente evitados. (CFF/2014 apud Ministério da Saúde/Cadernos da Série: Cuidados Farmacêuticos na Atenção Básica).
Além da dispensação, dados como os apresentandos anteriormente tem estimulado a mudança da atuação do farmacêutico no cuidado direto ao paciente, família e comunidade, prestando diversos outros serviços voltados À otimização da farmacoterapia, a promoção da saúde e prevenção das doenças. Vários países incentivaram a ampliação da atuação clínica do farmacêutico como estratégia para a obtenção dos melhores resultados com os tratamentos e outras tecnologias em saúde, e obtiveram resultados clínicos e econômicos positivos (FIP, 2014; UNITED KINGDOM, 2014; MARTÍNEZ et al., 2014; FIP, OMS, 2011; UNITED KINGDOM, 2005). Esses serviços encontram-se em expansão no Brasil.
O farmacêutico, apesar de representar um profissional estratégico para o sistema de saúde, é de forma geral, subutilizado e visto por alguns gestores apenas como custo (BRASIL, 2013; UNITED KINGDOM, 2005).
Os conselhos de fiscalização do exercício profissional não podem ser responsabilizados pelos erros e decisões de gestores públicos, que historicamente optaram por tratar a assistência farmacêutica à margem das exigências legais, considerando o ato de dispensar um medicamento como a mera entrega de um produto.
O Sistema CFF/CRFs não concorda com o fechamento de farmácias públicas e defende veementemente o acesso qualificado e seguro dos usuários aos medicamentos, portanto espera-se, um maior reconhecimento das potencialidades do farmacêutico no processo de atenção à saúde, e a valorização do impacto de sua atuação na otimização da farmacoterapia, na melhoria dos resultados em saúde, na prevenção de doenças e na promoção da saúde da população brasileira.
Fonte: Conselho Federal de Farmácia (CFF)