- 12 de dezembro de 2017
- Posted by: Grupo IBES
- Category: Notícias
Publicada pelo Conselho Federal de Medicina a Resolução nº 2.173/17 atualiza os critérios de diagnóstico da morte encefálica
Foi divulgada hoje (12/12), a Resolução nº 2.173/17 que estabelece novos critérios para o diagnóstico de morte encefálica. Agora o diagnóstico pode ser realizado por mais especialistas, além do neurologista.
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A nova resolução atende a lei nº 9.434/97, onde determina-se que a retirada de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento devem ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e de transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do CFM.
Conforme a nova resolução, o procedimento para constatação da morte encefálica deve ser iniciado quando o paciente apresentar coma não perceptivo, ausência de reatividade supraespinhal e apneia persistente.
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O quadro clínico do paciente também deve apresentar todos os seguintes pré-requisitos:
- presença de lesão encefálica de causa conhecida e irreversível;
- ausência de fatores tratáveis que confundiriam o diagnóstico;
- tratamento e observação no hospital pelo período mínimo de seis horas;
- temperatura corporal superior a 35º graus;
- e saturação arterial de acordo com critérios estabelecidos pela Resolução. No caso de crianças, os parâmetros são um pouco diferentes, com um período de observação maior.
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O exame clínico deve ser realizado por dois médicos, com intervalo de no mínimo uma hora. O paciente deve passar por exames complementares como angiografia cerebral, o eletroencefalograma, o doppler transcraniano e a cintilografia, além do teste de apneia que deve ser realizado apenas uma vez.
O laudo deve ser assinado por profissional com comprovada experiência e capacitação para a realização desse tipo de exame.
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Fonte: Site do Conselho Federal de Medicina