- 25 de janeiro de 2017
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Passados 90 dias desde a publicação no Diário Oficial da União, passa a valer a partir desta quarta-feira (25) o novo Código de Processo Ético-Profissional. As novas regras processuais que regulamentam as sindicâncias, os processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos conselhos de medicina foram publicadas em 27 de outubro de 2016, após intenso trabalho de revisão. As normas foram atualizadas, com o objetivo de proporcionar a celeridade dos processos maior atenção ao chamado Princípio da Segurança Jurídica, considerado um dos pilares do Estado democrático de direito e a forma de garantir estabilidade nas relações jurídicas. A ) estão entre as principais atualizações expressas na Resolução CFM 2.145/2016, o chamado Código de Processo Ético-Profissional (CPEP).
Para atender ao princípio da segurança jurídica, normas processuais que se encontravam em resoluções específicas – como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a Interdição Ética Cautelar – foram incorporados para que o aplicador do código não perdesse a noção sistêmica do ordenamento. O TAC e a Interdição Ética Cautelar constavam em outras normativas (Resoluções 1.967/2011 e 1.987/2012, respectivamente), que agora estão revogadas.
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Uma das principais mudanças na busca por celeridade foi a nova regulamentação dos recursos. Está eliminada a possibilidade de recorrer ao pleno do CRM de decisões não unânimes proferidas pelas câmaras daquela instância. O recurso ao pleno nos conselhos regionais, a partir dessa atualização, fica restrito às decisões de cassação do exercício profissional proferidas em câmaras de julgamento dos regionais.
Outro ponto melhor disciplinado foi a citação nos processos, facilitando mecanismos para esta chegue ao médico denunciado. De acordo com o novo CPEP, “a citação inicial poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o denunciado”. Antes, no caso da parte denunciada se encontrar fora da jurisdição do conselho, só poderia ser feita por Carta Precatória. Agora, neste caso, pode ser feita pelos Correios (com meios de comprovação oficial de recebimento), por servidor ou conselheiro do CRM devidamente habilitado, Carta Precatória ou edital. “A citação é ato fundamental para que o médico denunciado tenha ciência da instauração do processo e dos prazos correntes, oferecendo oportunidade para ele se defender”, explica o corregedor do CFM e relator da norma, José Fernando Maia Vinagre.
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Ainda de acordo com Vinagre, “especial destaque é dado aos princípios da ampla defesa e do contraditório”. Em relação à ampla defesa, ele destaca uma inovação: a nova norma estabelece que o defensor dativo (acionado quando o médico não apresenta defesa prévia e é declarado revel) será sempre um advogado, garantindo a defesa técnica do denunciado.
Veja outras novidades:
• A questão das provas foi melhor disciplinada, adotando-se critérios consagrados pelo Código de Processo Penal e Código de Processo Civil nesse quesito. Em seção especial, a nova resolução trata de aspectos como provas ilícitas e pareceres técnicos.
• Há novos critérios de impedimento e suspeição com o objetivo de aperfeiçoamento das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, na mesma linha de entendimento do novo Código de Processo Civil. Ficam impedidos, por exemplo, os julgadores que forem membros de direção ou de administração de pessoa jurídica que tenham interesse direto no processo ou quando configuradas inter-relações com escritórios de advocacia.
• A pessoa jurídica, pública ou privada, poderá exercer o direito de denúncia
• O novo CPEP mantém a fluência dos prazos em dias corridos.
• O documento entra em vigor com uma pequena alteração do artigo 1º. O dispositivo passa a ter a seguinte redação:
A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e no Conselho Federal de Medicina (CFM) serão regidos por este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e tramitarão em sigilo processual.
O texto original trazia ao final do enunciado os termos “quanto ao conteúdo”. A Plenária do CFM decidiu retirar o trecho, o que não altera substancialmente a redação original e nem modifica a forma como sempre foram fornecidas as informações processuais pelos Conselhos de Medicina
FONTE; CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA