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No dia 10 de novembro, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o PL 959/2003 (PL 2332/2015), que regulamenta a Profissão de Esteticista, na forma do Substitutivo apresentado em Plenário pelo Deputado Adail Carneiro (PP/CE). O texto aprovado trouxe mudanças que asseguram o exercício do profissional esteticista na área de higiene e beleza, e resguardam e respeitam as prerrogativas das profissões regulamentadas da área da Saúde, entre elas, a Fisioterapia.
ESTETICA
O presidente do COFFITO, Dr. Roberto Mattar Cepeda, agradeceu aos envolvidos no trabalho desenvolvido durante a tramitação do  PL 959/2003,  pois, por meio de suas ações, auxiliaram na garantia das prerrogativas das profissões regulamentadas, além de, proteger a sociedade ao assegurar uma saúde de qualidade.
O projeto tem sido acompanhado pelo COFFITO, por meio da Comissão de Assuntos Parlamentares – CAP, com o apoio da Associação Brasileira de Fisioterapia Dermatofuncional (ABRAFIDEF), e oferecia preocupações em relação ao escopo de atuação do profissional de estética em procedimentos pertinentes aos profissionais da área da Saúde, como procedimentos pós-operatórios, utilização de ultrassom, radiofrequência e luz intensa pulsada, que podem trazer implicações sistêmicas e acarretar sérios riscos à saúde da população quando utilizados sem a expertise necessária. O novo texto foi construído pelo relator após ouvir todas as entidades representativas dos profissionais afetados pelo projeto. A partir das contribuições recebidas, tais referências foram retiradas, proporcionando, assim, uma redação limitada à área de higiene e beleza.
Agora o projeto seguirá para o Senado, onde será apreciado pelas comissões temáticas e pelo Plenário, podendo receber novas alterações.
 

Atuação do COFFITO

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), por meio da Comissão de Assuntos Parlamentares (CAP),  acompanhou o PL 959/2003, e, a fim de promover adequações à redação da matéria, atuou junto aos parlamentares e lideranças partidárias. Entre as correções propostas pelo COFFITO estão as relacionadas às atribuições do esteticista, especialmente na parte referente à supervisão ou aplicação de técnicas estéticas no atendimento de pós-operatório e em intervenções cirúrgicas estéticas ou reparadoras em pacientes que apresentam doenças ou disfunções de órgãos ou tecidos, já que pode gerar consequências graves à sociedade, pois, nesses casos, há necessidade de intervenções fisioterapêuticas que não são meramente de cunho estético.
Por outro lado, o COFFITO entendeu ser justo o pleito dos profissionais esteticistas, desde que não ofereçam prejuízos à sociedade e a outras profissões.

Entenda

Enquanto o esteticista trabalha com higiene e beleza, o fisioterapeuta é um profissional da área da Saúde que possui, dentre outras, a especialidade em Fisioterapia Dermatofuncional, cujo escopo de atuação inclui: prevenção de doenças; recuperação do sistema tegumentar, dos distúrbios endócrino, metabólico, dermatológico, linfático, circulatório, osteomioarticular e neurológico, como as disfunções por queimaduras, hanseníase, dermatoses, psoríase, vitiligo, piodermites, acne, cicatrizes aderentes, cicatrizes hipertróficas, cicatrizes queloideanas, cicatrizes deiscências, úlceras cutâneas, obesidade, adiposidade localizada, fibroedema gelóide, estrias atróficas, envelhecimento, fotoenvelhecimento, rugas, flacidez, hipertricose, linfoedemas, fleboedemas, entre outras, para fins de funcionalidade e/ou estética. A Fisioterapia Dermatofuncional é definida na Resolução-COFFITO nº 394/2011.
 
FONTE: COFFITO