- 17 de setembro de 2016
- Posted by: Grupo IBES
- Category: Notícias
COFFITO publica novas resoluções e define atuação da Fisioterapia na área de Perícia
O COFFITO, por meio das Resoluções n.º 464, 465, 466, e do Acórdão n.º 479, normatizou e orientou a prática da Fisioterapia. Com as novas normativas, passam a ser delimitadas e contextualizadas as práticas do fisioterapeuta na área de Perícia. A Resolução-COFFITO n.º 464, por exemplo, atualiza a n.º 381, e dispõe sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e relatórios técnicos; já a Resolução-COFFITO n.º 465, disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho; e a Resolução-COFFITO n.º 466, trata sobre a Perícia Fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico.
Veja abaixo os principais destaques de cada resolução:
Resolução – COFFITO n.º 464
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e relatórios técnicos. Em seu primeiro artigo, a normativa destaca a competência do fisioterapeuta para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações: readaptação no ambiente de trabalho; afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico; instrução de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva); instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei n.º 9.784/1999) ou no setor privado e; onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Conforme o texto, o Atestado é um documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências, ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente/paciente/usuário em acompanhamento terapêutico.
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O Relatório Técnico, no que lhe concerne, trata-se de documento contendo opinião técnico-científica decorrente de uma demanda profissional específica referente às áreas de atuação das especialidades da Fisioterapia. E o Parecer é um documento técnico-científico decorrente de uma demanda profissional específica, referente às áreas de atuação das especialidades da Fisioterapia, solicitada por pessoa natural ou jurídica de natureza pública, ou privada.
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Resolução – COFFITO n.º 465
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.
Esta resolução disciplina a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho e determina as Grandes Áreas de Competência, entre elas: avaliação e diagnóstico cinesiológico-funcional, por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial. Clique aqui e leia a resolução completa.
Resolução – COFFITO n.º 466
Dispõe sobre a Perícia Fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e dá outras providências. A partir desta resolução, fica determinado que a Perícia Fisioterapêutica é ato exclusivo do fisioterapeuta, competente para realizar perícias judiciais e assistência técnica em todas as suas formas e modalidades.
O texto ainda aborda a Perícia Fisioterapêutica e a assistência técnica, conforme as áreas de atuação: perícia Extrajudicial; Perícia Judicial, Perícia Judicial do Trabalho; Perícia Previdenciária; Perícia Securitária; e Perícia para Pessoas com Deficiências, entre outros temas.
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Acórdão n.º 479
O Acórdão visa orientar quanto às diretrizes para a formação mínima destinada à atualização do profissional fisioterapeuta perito e assistente técnico.
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Fonte: COFFITO