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Aprovada indenização de profissionais de saúde vítimas da Covid-19

Foi rejeitada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970, impetrada pelo governo federal e pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a Lei 14.128/2021, que assegura o pagamento de indenização de profissionais de saúde permanentemente incapacitados pela Covid-19 ou aos seus familiares e dependentes, em caso de morte decorrente da infecção pelo novo coronavírus. A rejeição ocorreu por unanimidade, via Supremo Tribunal Federal (STF).

Permanece o direito à indenização de R$ 50 mil aos profissionais de saúde que atuaram na linha de frente do combate à pandemia e que se tornaram incapacitados para o trabalho em função da doença.

Leia também:  Lei que indenizará trabalhadores da linha de frente vítimas da Covid

No caso de óbito do profissional de saúde, a compensação será paga à família. Adicionalmente, os dependentes menores de idade terão direito a R$ 10 mil por ano, até completarem a maioridade ou até os 24 anos, caso sejam estudantes.

A ministra Carmen Lúcia concluiu que a lei não fere a Constituição; ela foi a Relatora da ação. Trata-se de medida excepcional prevista para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da crise sanitária.

Informações importantes:

  1. A concessão da indenização para profissionais permanentemente incapacitados estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública, ou anterior à publicação da Lei.
  2. Em caso de falecimento, a certidão de óbito com a causa da morte deve ser usada pela família para entrar com o pedido.
  3. Como a compensação terá natureza indenizatória, sobre o valor recebido não incidirá o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
  4. As indenizações deverão ser pagas em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.
  5. A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito. Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.

A Lei 14.128/21 foi aprovada por unanimidade no Senado e por 272 votos a 185, na Câmara dos Deputados. Posteriormente, a proposta foi vetada integralmente pelo governo, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, no dia 17 de março de 2021. Não obstante, o poder executivo e a AGU entraram com um pedido de inconstitucionalidade no Supremo, que, todavia, rejeitou a tese por unanimidade. Concluído esse processo, a norma está em vigor e deve ser aplicada imediatamente.

Um total de 64.557 enfermeiras, enfermeiros, técnicas, técnicos, auxiliares e parteiras foram infectados pela Covid-19 e 872 perderam a vida na linha de frente, em decorrência da doença, de acordo com o Observatório da Enfermagem. Além dos profissionais de Enfermagem, terão direito à indenização, fisioterapeutas, assistentes sociais, agentes comunitários, técnicos de laboratório, médicos e outros trabalhadores que atuam na linha de frente, além de empregados de necrotérios e coveiros.

Fonte da imagem: Freepik

Fonte: Cofen



1 comentário

  • Elena Lemos

    Acho que deveriam mesmo solucionar esse fato, trabalhamos incansável na Pandemia, mais que justo! Mas cadê que lutará para q tenhamos esse direito.

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