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Multas da LGPD serão aplicadas assim que a ANPD publicar o cálculo das penalidades

Organizações de saúde devem estar atentas a adequação de seus processos de tratamento de dados frente a Lei Geral de Proteção de Dados. As Penalidades e Multas da LGPD variam conforme o tipo de infração: advertência; multa simples de até 2% do faturamento da empresa, limitada a R$ 50 milhões; multa diária limitada a R$ 50 milhões; publicidade da infração; bloqueio dos dados pessoais objeto da infração; eliminação dos dados pessoais; suspensão parcial do banco de dados; suspensão da atividade de tratamento de dados por 6 meses; e proibição total ou parcial da atividade de tratamento de dados.

Leia também: Como ocorre uma Denúncia de descumprimento da LGPD?

A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) brevemente realizara a publicação de portaria com a metodologia e fórmula de cálculo das multas para iniciar sua aplicação em todo o território nacional.
A norma deve ser submetida a consulta pública em breve, com as penalidades aplicadas ainda em 2022.

Em junho, o governo publicou Medida Provisória que transforma a ANPD em uma autarquia, com autonomia em suas decisões. Antes, o órgão estava subordinado à Presidência da República. Confira:

MEDIDA PROVISÓRIA n.º 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Altera a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º Fica criado um Cargo Comissionado Executivo – CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo único. O cargo de que trata ocaputfica criado, sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.

Art. 3º A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD.

Art. 4º A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.

Art. 5º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.

Art. 6º Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei n.º 7.834, de 6 de outubro de 1989.

Art. 7º A Lei n.º 13.709, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.” (NR)
“Art. 55-C. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
V – Procuradoria; e……………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
I – que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e
II – que venha a adquirir ou a incorporar.” (NR)
Art. 8º A Lei n.º 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
VI – a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, até 31 de dezembro de 2026.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 9º Ficam revogados:
I – o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 55-A e o art. 55-B da Lei n.º 13.709, de 2018;
II – o art. 2º da Lei n.º 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018:
a) o art. 55-A; e
b) o inciso V docaputdo art. 55-C; e
III – os seguintes dispositivos da Lei n.º 13.844, de 2019:
a) o inciso VI docaputdo art. 2º; e
b) o art. 12.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho

Fonte da imagem: Freepik



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