- 13 de setembro de 2017
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Nesta terça-feira, (12/09) foi publicado no Diário Oficial da União a A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 172/2017, norma que trata dos procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos.
Confira os principais pontos:
Quanto a importação para Pesquisa Científica ou Tecnológica Envolvendo Seres Humanos:
- A importação de bens e produtos sob vigilância sanitária destinados à pesquisa envolvendo seres humanos deverá submeter-se à manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária competente da Anvisa, previamente ao seu desembaraço, no território nacional.
- Análise em até 48 (quarenta e oito) horas após a chegada do produto em território nacional
- A importação realizada por pesquisadores ou Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação devidamente credenciados pelo CNPq
- Fica vedada a importação por pessoa física de produtos sob vigilância sanitária que sejam passíveis de regularização perante a Anvisa e que ainda não possuam tal regularização, destinados à pesquisa envolvendo seres humanos.
Quanto a Importação de Amostras Biológicas Humanas:
- A importação de amostras biológicas humanas destinadas à pesquisa em geral terá deferimento não automático do licenciamento de importação e deverá submeter-se à manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária competente da Anvisa.
- Análise em até 48 (quarenta e oito) horas após a chegada do produto em território nacional
Quanto a Importação de Bens e Produtos Sujeitos ao Controle Especial:
- A importação de substâncias, plantas, medicamentos e produtos sujeitos a controle especial constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações, destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos terá Licenciamento de Importação não automático registrado no SISCOMEX.
- Análise em até 48 (quarenta e oito) horas após a chegada do produto em território nacional e o cumprimento dos requisitos legais pertinentes.
- Autorização prévia favorável de embarque da Anvisa, submetendo-se, posteriormente, à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
- Substâncias constantes nas listas C da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998 são dispensadas de autorização prévia embarque da Anvisa, e suas atualizações, exceto substâncias constantes da lista C3.
- Importação somente por pessoas jurídicas e pelas modalidades SISCOMEX e Remessa Expressa.
A exportação de bens e produtos sob vigilância sanitária, destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos dar-se-á pelas modalidades SISCOMEXNOVOEX, Remessa Postal Internacional e Remessa Expressa.
Para a exportação pelas modalidades SISCOMEX NOVOEX, Remessa Expressa ou Remessa Postal Internacional devem ser apresentados os seguintes documentos:
I. Petição para fiscalização e liberação sanitária, disponível no sítio eletrônico da Anvisa;
II. Termo de Responsabilidade – Anexo II;
III – Guia de Recolhimento da União – GRU;
IV – Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, no caso de importação, por pessoa jurídica, de amostras biológicas humanas;
V – AEX, emitida pela Anvisa, quando se tratar de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas da lista E ou plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham.
Confira a RDC completa clicando aqui
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